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Teoria da Coculpabilidade às avessas não é aceita no Brasil

Ivan é muito rico, possuindo patrimônio de mais de 50 milhões de reais. Precisaria ele cometer um crime de corrupção, por exemplo? Evidentemente que não. O seu poderio econômico lhe garante maior independência, diferentemente do agente pobre, sujeito a todo tipo de mazela social, a qual o Estado não é capaz de suprir.

Coculpabilidade às avessas é um instituto que tem como objetivo imediato reprimir com mais vigor aqueles que possuem maior poder econômico, tendo em vista que sua capacidade financeira permite um maior afastamento do mundo do crime; bem como tem como objetivo mediato o redimensionamento da seletividade do sistema Penal, o qual tem sua clientela tradicional nos grupos sociais menos abastados (Fábio Roque. 2018).

Dessa forma, para essa teoria, entende-se que o agente que possui um maior poder econômico não precisa, em tese, praticar crimes, especialmente aqueles que atingem de alguma forma um bem jurídico patrimonial.

Seria o típico caso em que se pergunta: por qual motivo Ivan corrompeu o servidor público para desviar 10 milhões se já era tão rico?

Essa teoria, então, com base nesse fundamento, assevera que o fato deve ser reprimido com maior veemência.


Em nosso ordenamento jurídico, não há previsão legal para essa teoria, de forma que a coculpabilidade às avessas não pode ser utilizada como agravante, visto que qualquer agravante precisa de previsão legal.


Todavia, alguns doutrinadores asseveram que há a possibilidade de o julgador aplicar esse instituto na primeira fase da dosimetria da pena, valorando-o como circunstância judicial, art. 59 do Código Penal Brasileiro. O que também entendo não ser possível por violação ao princípio da legalidade. Mas, à despeito disso, existem claros exemplos da aplicação dessa teoria na prática, especialmente diante dos casos emblemáticos de corrupção como Mensalão, Lava Jato, entre outras.

Por fim, deixo minha crítica pessoal que essa teoria apenas se aplicaria para crimes com repercussão patrimonial ou que tivessem correlação com o estrato social do agente. Visto que não teria sentido, por exemplo, a utilização dessa teoria em crimes contra a vida, os quais, em regra, fogem de qualquer conceito patrimonial, não interessando o estrato social a que pertence o autor da conduta.

Ademais, é necessária cautela no entendimento dessa teoria, sob pena de caracterizar um direito penal do autor e não do fato.

Para citações: RIBEIRO, Ivan Morais. Coculpabilidade às avessas. Ivan Morais Ribeiro, Disponível em: https://ivanmoraisribeiro.com/2018/10/30/coculpabilidade-as-avessas/Acesso em: 30/10/2018

Bibliografia: Fábio Roque Araújo. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Editora Juspodivm. 1ª Ed. 2018.

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