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STJ decide que é crime embaraçar investigação criminal contra organização criminosa, tanto em fase e

A lei de organização criminosa preceitua que é crime quem de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A questão controvertida surgiu com a seguinte indagação: quando a lei diz embaraçar investigação de infração penal, ela está se referindo apenas à fase do inquérito policial ou a investigação em um sentido lato, podendo, então, abranger também investigações em sede, por exemplo, da própria ação penal? O STJ entendeu que a lei se referiu de modo amplo e não de modo restrito.

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. (…) § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

Não é razoável dar ao art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/2013 uma interpretação restritiva para reconhecer como típica a conduta do agente de impedir ou embaraçar a investigação somente na fase extrajudicial. Com efeito, as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita “inquérito policial”, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal. Frise-se que também no curso da ação penal são feitas investigações e diligências objetivando a busca da verdade real, sendo certo que as investigações feitas no curso do inquérito, como no da ação penal, se diferenciam, primordialmente, no que diz respeito à amplitude do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. Ressalta-se que a persecução penal é contínua não havendo de se falar em estancamento das investigações com o recebimento da denúncia. Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal.


HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019

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