Sim. De acordo com a Jurisprudência no Brasil, Sociedade Empresarial pode cometer crimes contra o meio ambiente e nos delitos contra a Ordem econômica, financeira e economia popular.
No que tange ao espectro ambiental, alguns requisitos cumulativos são determinados pela Lei n.º 9.605/98, bem como pela Jurisprudência Pátria, são eles:
1. A infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. 2. A infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.
3. O funcionário precisa ter poder de gestão. Assim, caso se trata de um funcionário sem poder de gestão, não haverá crime ambiental. HC 119.511/2010 - STJ
4. Não é necessária a punição da pessoa física. Ou seja, no Brasil não se adota a teoria da dupla imputação concomitante. Assim, pode ocorrer uma dupla imputação (pessoa física ou jurídica), mas não necessariamente deve ocorrer. RE 548181 STF.
5. Demonstração de dolo ou culpa. A responsabilidade não é objetiva, de modo que deve ser comprovado o dolo ou culpa na atuação do agente. HC 83.554 STF.
Ademais, destacam-se algumas observações:
1. No caso de pequena empresa, alguns julgados indicam a possibilidade de se presumir a responsabilidade do gestor por delito ambiental RHC 71019
2. Não cabe Habeas Corpus em favor de Pessoa jurídica, na medida que não há direito de locomoção protegido. HC 93.967 - STJ.
3. Existe controvérsia acerca da possibilidade de pessoa jurídica de Direito Público cometer crimes. Todavia, doutrina considerável aponta a impossibilidade de responsabilização de um ente público, com base nos seguintes argumentos: não parece justo que se não bastasse os prejuízos advindos do ato improbo de um funcionário público, a sociedade ainda teria que sofrer os efeitos da condenação oriundos de uma responsabilidade criminal.
3. O administrador, diretor, membro de conselho e de órgão técnico, o gerente, o preposto, o auditor ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia evitá-la, responderá também pelo crime. (Art. 2º, Lei 9.605/98 e HC 92.822/SP). Dessa forma, firmou-se a possibilidade de crimes ambientais omissivos impróprios praticados na figura desses garantidores acima listados. Lembrando que tais pessoas devem sabem da conduta criminosa e podendo impedi-la, nada faz.
Por fim, para encerrar essas sucintas lições, observa-se que doutrina considerável entende que pessoa jurídica não pode cometer crime, pois não possui conduta, dolo e outros elementos básicos da teoria do crime. Ivan Morais Ribeiro. Advogado Criminalista. Como citar este texto
RIBEIRO, Ivan Morais. Sociedade Empresarial pode cometer crimes? Morais Ribeiro, Brasília. Disponível em: <https://www.moraisribeiro.com/post/sociedade-empresarial-pode-cometer-crimes> Acesso em: (colocar a data de acesso)
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