Informativo 651 STJ - Agosto de 2019
Ivan estava se deslocando para a cidade de Samambaia em Brasília. Para tanto, decidiu ir de metrô. Ao entrar na catraca da estação, o segurança privado do metrô achou estranha a movimentação e preocupação de Ivan, o qual estava portando uma mochila. Acreditando que Ivan estivesse com produtos para vender dentro do vagão, trabalho de ambulante, decidiu pará-lo e pediu para que abrisse sua mochila.
Ao abrir a mochila, o segurança privado descobriu dois tabletes de maconha. Ato contínuo, deu voz de prisão. Ivan foi condenado a 5 anos de prisão. A Defesa impetrou Habeas Corpus no STJ que decidiu o seguinte:
É evidente que a prova é ilícita, sendo caso de absolvição. Isso porque atividades de investigação e policiamento ostensivo constituem função das polícias federal, civil e militar, consoante dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. Assim, é ilegítima a atividade de investigar e de fazer buscas pessoais ou em veículos por parte de particulares (no caso, agentes de segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos).
O Código de Processo Penal – CPP, ao disciplinar a busca domiciliar e pessoal, por sua vez preconiza:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Como visto, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Ressalta-se ainda que o inciso II do art. 5º da Constituição Federal assevera que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Na hipótese, o agente objeto da revista pessoal não tinha a obrigação de sujeitar-se à mesma, ante a inexistência de disposição legal autorizadora desse ato pelos integrantes da segurança da CPTM. De outra parte, esses agentes de segurança não podem sequer serem equiparados a guardas municipais, porquanto são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no Estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Assim, com o reconhecimento da ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes desta, o agente deve ser absolvido com fulcro no inciso II do art. 386 do CPP.
Dessa forma, o cidadão não é obrigado a ser revistado por agente privado de segurança, visto que somente poderá ser revistado por agente do Estado. Caso ocorra a revista e seja encontrado produto de crime, esse meio de prova é ilícito.
HC 470.937-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019. Informativo 651 STJ.
Ivan Morais Ribeiro é advogado e Sócio-Diretor da Morais Ribeiro Advogados, atuando, desde sua fundação, na seara do Direito Penal e Processual Penal. Formado na Universidade de Brasília, Especialista em Ciências Criminais. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando no Centro Universitário de Brasília, com ênfase em Política Criminal. Possui atuações relevantíssimas como advogado, destacando-se na Operação Métis, quando ajuizou uma Reclamação no STF, que suspendeu toda a Operação, bem como na Operação Zelotes, quando celebrou com o Ministério Público o primeiro Acordo de Colaboração Premiada da 2ª maior Operação Criminal do País. Diversas atuações em outros casos de repercussão lhe renderam expressivo reconhecimento, sendo prestigiado com a Moção de Louvor da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ex-membro da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF e ex-Consultor da Comissão de Direito dos Animais da OAB/DF.
Como citar esse artigo:
RIBEIRO, Ivan Morais. Segurança privado pode realizar revista pessoal? STJ decide. Brasília. Disponível em: <https://www.moraisribeiro.com/post/segurança-privado-pode-realizar-revista-pessoal-stj-decide> Acesso em: (colocar a data de acesso)
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