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Réu preso com grande quantidade de droga pode ser condenado ao tráfico privilegiado?

Uma das principais teses defensivas em casos de tráfico de drogas é o reconhecimento da causa de diminuição de pena conhecida como tráfico privilegiado, previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.


Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O reconhecimento dessa minorante possibilita que um Réu que antes poderia ser condenado, por exemplo, a mais de 5 anos de reclusão, possa ser condenado a uma pena abaixo de 3 anos. Além disso, possibilita que o regime de cumprimento de pena estabelecido seja fixado de forma mais branda. Por último e não menos importante, afasta a hediondez do tráfico, permitindo uma progressão da pena de modo mais célere.

Portanto, é de suma importância para a Defesa a tese, mesmo que subsidiária, do tráfico privilegiado.


Mas a questão que surge é se o indivíduo que foi preso com grande quantidade de drogas pode ter reconhecido a seu favor o privilégio?


Primeiramente, destacam-se os requisitos para a concessão do privilégio, previstos no artigo legal citado acima:


a) primariedade;

b) bons antecedentes;

c) não dedicação a atividades criminosas; e

d) não integração à organização criminosa.


Observa-se que em nenhum momento se coloca como pré-requisito a quantidade de droga apreendida.


Logo, de acordo com esse entendimento o Supremo Tribunal Federal em precedente recente da 2ª Turma do STF, HC 138138/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29.11.2016. (HC-138138), permitiu a concessão do privilégio, conforme se extrai do seguinte trecho:


Por essa razão, entendeu, em conformidade com precedentes da Turma, que a quantidade de drogas não constitui isoladamente fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena. HC 138138/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29.11.2016. (HC-138138)

Esse é o entendimento mais recente do Supremo. Todavia, não é pacífico.


Nesse caminhar, destaca-se que a situação não é simples, visto que uma coisa é o indivíduo ser preso com 20 quilos de droga, situação diversão é ele ser preso com 500 (quinhentos) quilos de droga. Nesse caso, a quantidade de droga, mesmo que analisada de forma isolada e exclusiva, pode afastar o privilégio, na medida que indica a possível participação em organização criminosa. Nesse sentido, assim se manifestou a 1ª Turma do STF.


Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. STF. 1ª Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

Ou seja, a 1ª Turma entendeu que a grande quantidade de droga, à despeito de não estar listada como requisito, pode ser utilizada para afastar o privilégio por indicação do requisito de "participação em organização criminosa".


Em suma, é uma excelente questão para provas práticas da carreira de defensor, juiz e promotor, bem como para a atuação em casos concretos.


Por fim, na visão desse Articulista, não é possível que ocorra, mesmo em apreensão de grandes quantidades de droga, com base exclusivamente na quantidade, uma presunção de participação em organização criminosa, devendo o caso reunir outros elementos probatórios nesse sentido, de modo a descaracterizar a presença da causa de diminuição de pena. Não basta uma simples presunção para afastar tão importante privilégio.


De forma a corroborar esse entendimento, é importante lembrar que a “mula”, que muitas vezes transporta grandes quantidades, também pode receber o tratamento privilegiado, vide os seguintes julgados: STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014; STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016; STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602); STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1052075/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/06/2017.



 

Ivan Morais Ribeiro é advogado e Sócio-Diretor da Morais Ribeiro Advogados, atuando, desde sua fundação, na seara do Direito Penal e Processual Penal. Formado na Universidade de Brasília, Especialista em Ciências Criminais. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando no Centro Universitário de Brasília, com ênfase em Política Criminal. Possui atuações relevantíssimas como advogado, destacando-se na Operação Métis, quando ajuizou uma Reclamação no STF, que suspendeu toda a Operação, bem como na Operação Zelotes, quando celebrou com o Ministério Público o primeiro Acordo de Colaboração Premiada da 2ª maior Operação Criminal do País. Diversas atuações em outros casos de repercussão lhe renderam expressivo reconhecimento, sendo prestigiado com a Moção de Louvor da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Como citar esse artigo

RIBEIRO, Ivan Morais. Réu preso com grande quantidade de droga pode ser condenado ao tráfico privilegiado?. Brasília. Disponível em: <https://www.moraisribeiro.com/post/réu-preso-com-grande-quantidade-de-droga-pode-ser-condenado-ao-tráfico-privilegiado> Acesso em: (colocar a data de acesso)

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