O que é terrorismo para o Direito Penal?
- Ivan Morais
- 1 de ago. de 2019
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A Constituição Federal de 1988 determinou a criminalização de algumas condutas, com vistas à proteção de bens jurídicos extremamente importantes. Cita-se, por exemplo, o mandado constitucional de criminalização da tortura, do racismo, bem como do próprio terrorismo (art. 5º).
No que tange ao terrorismo, todavia, a lei que regulamentou a sua criminalização foi apenas editada em 2016, quase 30 anos após a publicação da CF, e teve como motivo propulsor a proximidade dos jogos olímpicos no Rio de Janeiro em 2016.
Essa Lei, de n.º 13.260 de 2016, decidiu conceituar o que é terrorismo para fins penais, veja-se:
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Desse conceito, extraem-se as seguintes análises:
"O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos". De pronto, percebe-se que o crime pode ser cometido por um ou mais indivíduo, ou seja, é de concurso eventual (unissubjetivo), albergando a conduta do "lobo solitário". "Por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião". Percebe-se nesse trecho uma motivação especial. O sujeito ativo deve agir por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito.
"A finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública". Aqui, existe uma finalidade especial no agir. Os atos de terrorismo serão cometidos com a finalidade de causar terror social ou generalizado.
"Expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública". Por fim, deixa-se claro que para ocorrer o crime basta expor a perigo, de forma que não precisa lesar materialmente o bem jurídico. Ou seja, basta o mero perigo que será crime, caracterizando-se como crime de perigo concreto.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
Ivan Morais Ribeiro é advogado e Sócio-Diretor da Morais Ribeiro Advogados, atuando, desde sua fundação, na seara do Direito Penal e Processual Penal. Formado na Universidade de Brasília, Especialista em Ciências Criminais. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando no Centro Universitário de Brasília, com ênfase em Política Criminal. Possui atuações relevantíssimas como advogado, destacando-se na Operação Métis, quando ajuizou uma Reclamação no STF, que suspendeu toda a Operação, bem como na Operação Zelotes, quando celebrou com o Ministério Público o primeiro Acordo de Colaboração Premiada da 2ª maior Operação Criminal do País. Diversas atuações em outros casos de repercussão lhe renderam expressivo reconhecimento, sendo prestigiado com a Moção de Louvor da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ex-membro da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF e ex-Consultor da Comissão de Direito dos Animais da OAB/DF.
Como citar esse artigo
RIBEIRO, Ivan Morais.O que é terrorismo para o Direito Penal? Brasília. Disponível em: <https://https://www.moraisribeiro.com/post/o-que-é-terrorismo-para-o-direito-penal> Acesso em: (colocar a data de acesso)
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