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A automutilação é crime?

O crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação


Antes de responder a essa pergunta, vamos lembrar o seguinte: a tentativa de suicídio não é crime. Então se alguém tenta cometer o suicídio e sobrevive, não será punida, visto que só se pode penalizar condutas que atingem bens jurídicos alheios, em decorrência do princípio da alteridade do direito penal.


Então qual é aquele crime relacionado ao suicídio que existe no Código Penal? É o crime do artigo 122 que tipifica como infração penal a conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicídio. Isto é, o terceiro que prestar auxílio a pessoa que quer se suicidar, emprestando uma corda ou um veneno, será responsabilizado nos termos do artigo 122 do Código Penal.


O mesmo raciocínio vale para a questão da automutilação. Não é crime se automutilar, todavia, em 2019, após alteração legislativa, o legislador decidiu criminalizar o induzimento, instigação ou prestação de auxílio a quem quer se automutilar.


Núcleos do tipo: induzir, instigar ou prestar auxílio.

Induzir é criar a ideia na cabeça de alguém.

Instigar é reforçar a ideia já preexistente na cabeça de alguém.

Prestar auxílio é dar ou auxiliar a condição material para alguém quer se automutilar.


Crime formal. Chama atenção o fato de que agora o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou a automutilação é formal, ou seja, não precisa de resultado naturalístico para se consumar. Em outros termos, será crime mesmo que após a instigação, o indivíduo não chega a sequer tentar a automutilação. Caso ele chegue a cometer o ato e cause lesão corporal grave ou gravíssima, a pena será maior, deixando de ser crime de menor potencial ofensivo. E se morrer, a pena será de 2 a 6 anos.


Ademais, há fato bastante atual nessa legislação que é causa de aumento de pena em caso de a conduta ser realizada por meio de rede social, rede de computadores ou transmitida em tempo real. Quem não se lembra do desafio da baleia azul? Há uma epidemia de adolescente se automutilando, por isso, o tipo penal vem em boa hora.

Outrossim, se da automutilação resultar morte de menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código e não pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a automutilação. Dessa forma, pretende-se punir com mais vigor quando a vítima é incapaz.


Por fim, vamos analisar uma situação concreta. Suponhamos que Ivan é um jovem de 18 anos com depressão. Nunca se automutilou ou tentou o suicídio. Todavia, certa vez, durante um chat de um jogo online, João, seu companheiro de equipe virtual, percebe o estado de fragilidade de Ivan e diz para ele que toda a dor que está sentindo é natural e que sentir dor é algo bom. Ato contínuo diz para ele sentir prazer na dor e cortar seus pulsos. Que a automutilação no grupo dele é comum. Que todos que estavam jogando ali já tinham cortado os pulsos. Que é algo que ele precisava tentar.

"Você tem que me enviar a foto do seu pulso cortado. Olha aqui a cicatriz do meu, eu já cortei e todos aqui do jogo também".

O pai de Ivan vê a conversa e leva o caso à Delegacia. O caso é crime?

Sim!


O crime será o de induzir a automutilação, nos termos do artigo 122 do Código Penal com a pena aumentada até o dobro por conta de o crime ter sido praticado através da rede de computadores, §4º.


Mas professor, Ivan não chegou sequer a tentar o crime? Mesmo assim será crime? Sim, a partir de agora se trata de crime formal, isto é, independe de Ivan ter tentado ou não o crime. O simples fato de ter ocorrido a indução já é suficiente para caracterizar a infração penal.


Agora se Ivan tivesse chegado a cortar os pulsos (resultado naturalístico) e resultado em uma lesão gravíssima, por exemplo, aí a pena seria maior, de 1 a 3 anos, de acordo com o §1º, duplicada ao final por ter sido o crime cometido pela rede mundial de computadores (§4º).


Letra da lei em 21 de janeiro de 2020


Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Código Penal. Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

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Ivan Morais Ribeiro é advogado e Sócio-Diretor da Morais Ribeiro Advogados, atuando, desde sua fundação, na seara do Direito Penal e Processual Penal. Formado na Universidade de Brasília, Especialista em Ciências Criminais. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando no Centro Universitário de Brasília, com ênfase em Política Criminal. Possui atuações relevantíssimas como advogado, destacando-se na Operação Métis, quando ajuizou uma Reclamação no STF, que suspendeu toda a Operação, bem como na Operação Zelotes, quando celebrou com o Ministério Público o primeiro Acordo de Colaboração Premiada da 2ª maior Operação Criminal do País. Diversas atuações em outros casos de repercussão lhe renderam expressivo reconhecimento, sendo prestigiado com a Moção de Louvor da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ex-membro da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF e ex-Consultor da Comissão de Direito dos Animais da OAB/DF.

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